6732/14.9T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás de grau leve) de que o interditando padece o incapacita totalmente de governar a sua pessoa e bens, configura
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Relator: VÍTOR AMARAL
Afirmar-se nos factos julgados provados que a anomalia/perturbação (aliás de grau leve) de que o interditando padece o incapacita totalmente de governar a sua pessoa e bens, configura
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Na decisão que decreta a inabilitação, na falta de menção expressa
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. É conclusiva a declaração que a empregadora “despediu o Autor verbalmente
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Quando na parte da fundamentação de facto de uma decisão, o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto “À data indicada pelo Autor como sendo a que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se