377/13.8TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de
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Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por não se tratarem de horários individualmente acordados com cada
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A situação concreta a atender para efeitos de saber se há
Relator: MARIO BRANCO COELHO
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - As normas aplicáveis no âmbito da função pública sobre protecção
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 - A sentença declaratória da falência não admite recurso mas apenas embargos