377/13.8TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
isso tenha obstado, sem fundamento válido, a empregadora; iv) por se tratar de facto constitutivo do direito, ao trabalhador compete provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias
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Relator: JOÃO NUNES
isso tenha obstado, sem fundamento válido, a empregadora; iv) por se tratar de facto constitutivo do direito, ao trabalhador compete provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias
Relator: VERA SOTTOMAYOR
conheça, tornando-a inatendível. II - Cabe a quem impugna a matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ... provar que a ré não lhe concedeu a dita majoração, por se trata de facto constitutivo do direito de que se arroga, nos termos previstos
Relator: JOÃO NUNES
prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Por se tratar de uma norma
Relator: PAULA DO PAÇO
Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco dos factos provados. II - Factos que se revelem inócuos para a boa decisão da causa, não devem ser objeto ... processuais como contrato de trabalho subordinado, compete ao Autor alegar e provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: MARIO BRANCO COELHO
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto