377/13.8TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de
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Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a trabalhadora/recorrente alegado o não gozo de determinados dias de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de