126/24.5T8SNS.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por não se tratarem de horários individualmente acordados com cada
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por não se tratarem de horários individualmente acordados com cada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A situação concreta a atender para efeitos de saber se há
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Ao não incluir no requerimento de interposição do recurso, como exige
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: ALDA MARTINS
I - No cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto
Relator: ACÁCIO PROENÇA
1. A dispensa de serviço que a lei confere aos candidatos a
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - As normas aplicáveis no âmbito da função pública sobre protecção
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de