377/13.8TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova
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Relator: JOÃO NUNES
não gozo de determinados dias de férias, sobre a empregadora/recorrida recaía o ónus de provar esse gozo de férias por parte daquela; ii) não tendo a empregadora feito tal prova
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. III – O ónus da prova do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, por se tratar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. III – O ónus da prova do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, por se tratar
Relator: MARIO BRANCO COELHO
passageiros. 2. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o ónus de alegar o horário estabelecido, as horas de início e de termo da prestação, e ainda ... ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses). 5. Não basta a prova de que se prestou trabalho suplementar para se reclamar o pagamento de descanso compensatório, sendo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo ... apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado, já que actualmente existe um exigente e inequívoco ónus de alegação por parte de quem recorre. III – É certo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A duração mínima do período de férias consagrada no nº1 do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por não se tratarem de horários individualmente acordados com cada
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Juízos conclusivos e questões de direito não podem integrar o elenco
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A situação concreta a atender para efeitos de saber se há
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Iniciando o trabalhador o gozo de férias quando já faltam no
Relator: ALDA MARTINS
I - No cálculo das retribuições de férias e dos subsídios de férias
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
a) A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença tem de