669/08.8TBTNV.C1
Relator: LUIS CRAVO
Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o “extravio” comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento
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Relator: LUIS CRAVO
Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o “extravio” comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulenta do cheque”. IV. Comunicado pelo sacador o extravio de cheque à instituição bancária sacada, não se impondo a esta
Relator: LUIS CRAVO
Banco só deve proceder ao pagamento se existirem sérios indícios de que o extravio comunicado é falso e foi invocado apenas para o emitente do cheque frustrar o seu pagamento
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo obrigado cambiário, já que não intervém na relação cartular
Relator: ALICE SANTOS
O arguido que comunica ao banco sacado o extravio de cheque pré
Relator: CARLOS QUERIDO
I. À situação de recusa de pagamento do cheque por parte do
Relator: CRUZ BUCHO
I - A falsa declaração de extravio de um cheque, que determina a