123/08.8TBIDN.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
exploração por razões de força maior, tem direito a exigir indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis consentidas, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa. VI - Entendendo
37 resultados
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
exploração por razões de força maior, tem direito a exigir indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis consentidas, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa. VI - Entendendo
Relator: JOANA COSTA E NORA
alegado a impossibilidade de apresentação de documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, não é admissível
Relator: ORLANDO GONÇALVES
necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art.205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e insere
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Se não houvesse consequências para a prática de acto processual para
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - De acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Constitui decisão final do processo, para efeitos do artigo 6
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pode haver oposição à execução depois dos 20 dias subsequentes à citação
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A contestação não é de considerar extemporânea se os elementos fornecidos pelo
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – Por mor do estabelecido no artigo 9º Código da Insolvência e
Relator: CANELAS BRÁS
O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O requerimento para prorrogação de um prazo (perentório) fixado pelo juiz
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – Perante a previsão de termos finais inultrapassáveis como a sentença e
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Ainda que se defenda que na acção especial de acidente de trabalho
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - O objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Não contendo o Código de processo Penal regulação expressa sobre o
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Em execução para pagamento de quantia certa, fundada em decisão judicial