239/25.6YRGMR
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
fundamento na preterição do regime da alteração não substancial dos factos e de ter sido determinada a elaboração de nova sentença. após a pertinente reabertura da audiência. IV - Este regresso ... julgamento até à nova sentença que vier a ser proferida em cumprimento da decisão do tribunal superior, mas apenas o poderá fazer com fundamento em novos factos que tiverem tido