4975/22.0T8VNF-B.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Ainda que se defenda que na acção especial de acidente de trabalho o requerimento probatório possa ser alterado após ser conhecido o despacho saneador onde se fixa o objecto
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Ainda que se defenda que na acção especial de acidente de trabalho o requerimento probatório possa ser alterado após ser conhecido o despacho saneador onde se fixa o objecto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
bens corre autonomamente para cada um dos interessados, não sendo aplicável ao processo especial de inventário o regime geral que para o processo comum declarativo consta do art. 569º, nº2
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Constitui decisão final do processo, para efeitos do artigo 6
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: CANELAS BRÁS
O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: MANUEL BARGADO
A multa aplicada com fundamento no artigo 570º, nº 5, do CPC
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – Perante a previsão de termos finais inultrapassáveis como a sentença e
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos
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I - O objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Não contendo o Código de processo Penal regulação expressa sobre o
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Se a lei faz depender a validade da prática extemporânea do ato
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional
Relator: FRANCISCO MATOS
É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é
Relator: RUI MOURA
I-Se num inventário judicial para partilha dos bens comuns na sequência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Com a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104º um
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Em processo “não penal”, o apoio judiciário deve ser requerido antes da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 6.º-B n.º
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Decorre do regime estabelecido no n.º 14 do artigo 113.º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Nos termos do art. 107º nºs 2 e 3 do CPP