132/11.0TBVRL.G2
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem, sobretudo, uma valia fáctica
36 resultados
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem, sobretudo, uma valia fáctica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do
Relator: JORGE ARCANJO
1. - O art. 23 nº 1 do CExp. estabelece, como critério geral
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A indicação dos «concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em matéria da fixação da indemnização, é jurisprudência assente e uniforme
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) No domínio das expropriações importa sempre ter em consideração que um
Relator: LUÍS CRAVO
I – A indemnização por expropriação, em caso de recurso, deverá fundamentalmente buscar
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Em sede de fundamentação de facto, a enunciação da matéria de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - Quanto à indicação dos concretos pontos de facto sobre que incide
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A DUP da expropriação constitui um momento nuclear do procedimento expropriativo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ocorre erro de julgamento no tocante à apreciação do vício de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Com o recurso da decisão arbitral, e pretendendo-se a fixação
Relator: SANDRA MELO
1- A regra é a de que os solos se consideram aptos
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: FERNANDA PROENÇA
I. Ao prever o art. 37º do DL 43335, de 19/11/60 que
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A emissão de uma nova DUP (declaração de utilidade pública de 2010
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“▪ A omissão do despacho previsto no artº 52 do Código das Expropriações