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  1. TRGcitado por 1

    1398/11.0TBBGC.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    aquela primeira decisão. VIII- O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa, para o efeito do nº 2 do art. 493º do CC, é a sua especial aptidão ... abstraídos os meios utilizados, não é uma actividade que revista perigo especial para terceiros e, consequentemente, não constitui actividade perigosa. X- No entanto, a concreta actividade de construção realizada