6166/15.8T8GMR-A.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
também não se tratar da livrança ali referida. IV) - Tendo a executada/embargante impugnado a autoria da assinatura que consta da livrança dada à execução, colocando, assim, em causa
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
também não se tratar da livrança ali referida. IV) - Tendo a executada/embargante impugnado a autoria da assinatura que consta da livrança dada à execução, colocando, assim, em causa
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não pode ser reconhecida a nulidade da decisão por ininteligibilidade, nos
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I –. A reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da
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I – No caso de dívida a pagar mediante programa prestacional, a instauração
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Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O art. 781.º do Código Civil deve ser interpretado no
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O pagamento, a lograr ser demonstrado, por um dos ex-cônjuges
Relator: CARLOS MOREIRA
1.-O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a