1444718.7T8CTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
vida, traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pelo executado (normalmente, o mutuário ou herdeiros), que à seguradora ou à embargada/exequente, como defesa
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Relator: FONTE RAMOS
vida, traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pelo executado (normalmente, o mutuário ou herdeiros), que à seguradora ou à embargada/exequente, como defesa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –. A reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “I. Uma das espécies de títulos executivos expressamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O pagamento, a lograr ser demonstrado, por um dos ex-cônjuges
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado
Relator: LUIS CRAVO
1.-Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado