309/19.0T8ELV-C.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A sanção pecuniária compulsória tem por finalidade, servir de reforço das
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A sanção pecuniária compulsória tem por finalidade, servir de reforço das
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não deverá homologar-se se os elementos constantes do Plano não permitirem
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como
Relator: SANDRA MELO
.1-Se uma lei posterior define um entendimento que já cabia na
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
1. Qualquer que seja a forma que revista a assunção de dívida
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para saber se devem considerar-se provados os factos alegados pelo
Relator: ISABEL SILVA
I – São realidades jurídicas diversas a existência de título executivo e as
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 – Se a acção cível, enxertada no processo criminal, acolheu intervenção de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação