931/18.1T9FAR-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
decisão judicial. III – E, a ser assim, em sede de embargos de executado, apenas é possível invocar os fundamentos previstos no art.º 729.º do Código de Processo Civil
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
decisão judicial. III – E, a ser assim, em sede de embargos de executado, apenas é possível invocar os fundamentos previstos no art.º 729.º do Código de Processo Civil
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
útil e normal, sendo título exequível. 2 – Existe fundamento para condenação como litigante de má-fé se as razões aduzidas pelo embargante configuram repetição de anteriores já apreciadas e decididas
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
alínea b), do CPC, quando o Tribunal a quo especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma coerente e suficiente, permitindo quer às partes ... quer ao tribunal superior compreender as razões da sua convicção. II. Em sede de embargos de executado, o tribunal pode conhecer da invalidade ou ineficácia do título executivo, consubstanciado numa
Relator: SANDRA MELO
1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A sanção pecuniária compulsória tem por finalidade, servir de reforço das
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Embora seja discutível a qualificação jurídico-processual da decisão cautelar como
Relator: SANDRA MELO
.1-Se uma lei posterior define um entendimento que já cabia na
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a decisão final que aprove as contas proferida no processo especial de
Relator: PAULO REIS
I- A exoneração do passivo restante não é absoluta posto que os
Relator: EVA ALMEIDA
I- A natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A decisão que fixa a pensão ou a indemnização provisória, nos
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
1. Qualquer que seja a forma que revista a assunção de dívida
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para saber se devem considerar-se provados os factos alegados pelo
Relator: ANA RESENDE
I - Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o fim indicado