444/25.5T8VNF-A.G1
Relator: SANDRA MELO
alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória. 3. A sanção
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Relator: SANDRA MELO
alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória. 3. A sanção
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
sanção pecuniária compulsória tem por finalidade, servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações fixadas, contribuindo para o respeito dessas decisões e para
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
decisão proferida sobre a oposição, pese embora a previsão normativa constante da parte final do nº3 do referido art. 372º, para efeitos de recurso, é uma decisão autónoma e distinta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
decisão final que aprove as contas proferida no processo especial de prestação de contas constitui título executivo, ainda que não contenha a expressa condenação no pagamento do saldo apurado; - sendo
Relator: PAULO REIS
previstas no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE. II - O despacho final que decide no sentido da exoneração do passivo restante, com os efeitos previstos no artigo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não se verifica a nulidade da sentença, nos termos do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não deverá homologar-se se os elementos constantes do Plano não permitirem
Relator: SANDRA MELO
.1-Se uma lei posterior define um entendimento que já cabia na
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: EVA ALMEIDA
I- A natureza “provisória” da decisão proferida no procedimento cautelar não contende
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma sentença homologatória de transação e de confissão constitui título executivo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A decisão que fixa a pensão ou a indemnização provisória, nos
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
1. Qualquer que seja a forma que revista a assunção de dívida
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para saber se devem considerar-se provados os factos alegados pelo
Relator: ISABEL SILVA
I – São realidades jurídicas diversas a existência de título executivo e as
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 – Se a acção cível, enxertada no processo criminal, acolheu intervenção de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação
Relator: ANA RESENDE
I - Tendo a carta, com aviso de recepção, visando o fim indicado
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão