TRG
2483/20.3T8OER-B.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
não passará de título nulo, que não poderá valer como letra, por falta de elementos essenciais”. III - A prestação exigível na acção executiva é aquela que, no momento da instauração
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
não passará de título nulo, que não poderá valer como letra, por falta de elementos essenciais”. III - A prestação exigível na acção executiva é aquela que, no momento da instauração
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.1-Se uma lei posterior define um entendimento que já cabia na
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