1076/15.1T8CBR-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente
Relator: SÓNIA MOURA
1. O direito de remição mostra-se legalmente atribuído apenas aos familiares
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Por ser filha da executada, a requerente é titular do direito de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Para que existisse abuso de direito por parte do banco/exequente que
Relator: MANUEL BARGADO
I - A obrigação em que está constituído o devedor/executado de emitir uma
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Em execução por dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O executado que não deduziu oposição à execução - sendo, pois, estranho ao
Relator: SÍLVIO SOUSA
A falta de citação do cônjuge do executado não conduz à anulação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 738.º nº 6 do Código de Processo Civil
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Do regime decorrente do Código de Processo Tributário decorre que tendo
Relator: TELES PEREIRA
I – A decisão de habilitação dos sucessores de um Executado, por falecimento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 201º, nº 1 do CPC, a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia como o disposto no artigo 824º, nº 2 do
Relator: JAIME FERREIRA
I - Nos termos dos artºs 812º e 818º, nº 1, do CPC