2910/18.0T8LLE-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
credora, o qual será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelo devedor, quer seja feita por terceiro, em substituição deste. (sumário do relator
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Relator: MANUEL BARGADO
credora, o qual será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelo devedor, quer seja feita por terceiro, em substituição deste. (sumário do relator
Relator: MANUEL CAPELO
cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão - judicial ou extrajudicial - do devedor originário, só relevando esta última quando for realizada por escrito (artº 313º ... poder dinheiro que lhe foi entregue por terceiro para que, posteriormente, fosse entregue ao devedor, não constitui alegação de pagamento. VIII - Só o pagamento e não qualquer outra causa
Relator: JOÃO PERES COELHO
pode executar a totalidade dos bens por ela abrangidos no património do cônjuge não devedor, na medida do necessário à satisfação do seu crédito, ainda que o valor desses bens ... exceda a meação do cônjuge devedor. II – Nessa situação, o cônjuge não devedor passa a figurar como executado e, como tal, não pode embargar de terceiro
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
mesmo tempo que os seus bens próprios, o produto do trabalho do cônjuge devedor, dispensa a citação do respectivo cônjuge, nos termos do artº 825º, nº 1 do CPC, penhorado ... obstante tratar-se de um bem comum, que o produto do trabalho do cônjuge devedor responda ao mesmo tempo que os seus bens próprios, a penhora não atinge, indevidamente, esse
Relator: REGINA ROSA
factor passa a ser o credor (assumindo o risco de incumprimento por parte dos devedores cedidos) e pode exigir o respectivo pagamento aos devedores que eram do aderente – “factoring pró ... factor não corre tal risco, pois o cedente garante a solvência dos devedores cujos créditos foram cedidos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
como quirógrafo para efeitos executivos figurar tão somente o nome do executado-marido como devedor, tal não constitui obstáculo a que a acção executiva prossiga também contra o seu cônjuge ... executivo contra o outro cônjuge (a chamada “extensão do título executivo ao cônjuge do devedor), desde que se integre no âmbito de obrigações comunicáveis e desde que o título executivo
Relator: SÓNIA MOURA
integridade do património familiar, admitindo-se, deste modo, que possa o executado herdeiro do devedor originário exercer o direito de remição, atendendo a que a dívida exequenda não é própria
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
credor em satisfazer o seu direito de crédito, não fosse salvaguardado o direito do devedor à garantia de meios condignos de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar