021/08
Relator: SANTOS CARVALHO
tribunais comuns; III - Não faria sentido atribuir competência para decidir de uma matéria do foro civil e privado a um tribunal jurisdicionalmente especializado em conhecer das relações jurídicas fiscais
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Relator: SANTOS CARVALHO
tribunais comuns; III - Não faria sentido atribuir competência para decidir de uma matéria do foro civil e privado a um tribunal jurisdicionalmente especializado em conhecer das relações jurídicas fiscais
Relator: RIBEIRO MENDES
instituição manteve até 1993 - pode justificar a manutenção de certos regimes especiais (privilégio de foro para cobrança dos seus créditos, através dos tribunais fiscais, situação que foi considerada conforme
Relator: RIBEIRO MENDES
Caixa Geral de Depositos detinha tradicionalmente, permite considerar que a existencia de um unico foro especial para a cobrança de todos os creditos dessa Instituição não viola intoleravelmente a equilibrada
Relator: RIBEIRO MENDES
coerciva desses creditos. Existe, pois, fundamento material bastante para a diferenciação introduzida quanto ao foro da execução. VII - Não se afigura seguro que uma alteração superveniente da Constituição sobre materia
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: EVA ALMEIDA
I - Do n.º 3 do art.º 218.º do CPPT