224/09.5TBBRG.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O artigo 3º, nº 1), do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O artigo 3º, nº 1), do Decreto-Lei 4/2013, de 11/01
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Os actos processuais de notificação efectuados pelo Agente de Execução, em
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O artigo 785.º do Código Civil estabelece a ordem dos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No caso de recurso, a apresentação de documentos com as alegações
Relator: PAULO REIS
I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não é isenta de dificuldades a transposição do conceito de litispendência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A manifesta falta de título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A ordem jurídica não confere o direito de, através de acção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Se a sentença exequenda que determinou a prestação de facto positivo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, não sendo viável
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Seja a partilha efectuada através dos procedimentos referidos nos art.ºs 210º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Para decidir se a dupla suspensão de execuções, decorrente da imposta
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O preceito contido na alínea a) do 703º do C.P.Civil de
Relator: PAULO REIS
I - É com referência ao momento da penhora que o agente de
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Decorre do disposto nos art. 3º nº 3, e
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator): Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro, rege
Relator: LIGIA VENADE
Sumário (da relatora): I Para efeito de sucessão no caso de pessoas