448/25.8T8ELV.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A eventual ineptidão do requerimento de injunção que constitui o
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A eventual ineptidão do requerimento de injunção que constitui o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. É de 5 anos o prazo de prescrição aplicável aos
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na ação executiva a causa de pedir é constituída pelo facto
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – O requerimento executivo deve conter uma exposição sucinta dos factos que
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Em execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Nos embargos de terceiro cumpre avaliar tão só se o terceiro embargante
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O vencimento de todas as prestações, exigíveis antecipadamente, depende de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O devedor ou o terceiro que realize a prestação em sua
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O abuso do direito na modalidade de suppressio ou Vervirkung
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exequente pode desistir do pedido ou da instância executiva
Relator: FONTE RAMOS
1. A ´exceptio` (art.º 428º do CC) não funciona como uma
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A contestação do processo de oposição / embargos de executado não é
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico