277/13.1TBPMS-A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
financiamento. 5- No caso em apreço estão verificados, na interpretação que se perfilha, os pressupostos exigidos pelo art.12º, nº2, do DL nº359/91 de 21/9: acordo prévio entre credor
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Relator: CARVALHO MARTINS
financiamento. 5- No caso em apreço estão verificados, na interpretação que se perfilha, os pressupostos exigidos pelo art.12º, nº2, do DL nº359/91 de 21/9: acordo prévio entre credor
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Contendo o contrato de mediação imobiliária uma cláusula que prevê
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Do regime respeitante ao contrato de mediação imobiliária resulta que, em
Relator: MANUEL BARGADO
I - No contrato de mediação imobiliária, em princípio a remuneração do mediador
Relator: SANDRA MELO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O preceituado no art. 640 do CPC em conjugação com o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Na vigência de contrato de mediação imobiliária, mesmo em regime de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não constitui obrigação fundamental do mediador concluir o contrato, por dependente