1030/24.2T8BGC.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Réu no sentido da não conclusão do contrato. 3 - Essa conduta traduz-se na falta de diligência ou de colaboração que lhe era exigível no cumprimento das suas obrigações contratuais
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Réu no sentido da não conclusão do contrato. 3 - Essa conduta traduz-se na falta de diligência ou de colaboração que lhe era exigível no cumprimento das suas obrigações contratuais
Relator: MANUEL BARGADO
Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de Agosto, não sendo o contrato nulo por falta de forma com este fundamento. II - Nos termos do artigo 437º, nº 1, do Código
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Contendo o contrato de mediação imobiliária uma cláusula que prevê
Relator: MANUEL BARGADO
I - No contrato de mediação imobiliária, em princípio a remuneração do mediador
Relator: SANDRA MELO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não constitui obrigação fundamental do mediador concluir o contrato, por dependente
Relator: CARVALHO MARTINS
1- Nos contratos de crédito ao consumo, nomeadamente nos casos em que