4996/17.5T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
nº15/2013 de 08.02, o direito da mediadora à remuneração da comissão apenas emerge se provados factos alicerçantes de imputação de um juízo ético jurídico de censura ao comitente
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Relator: CARLOS MOREIRA
nº15/2013 de 08.02, o direito da mediadora à remuneração da comissão apenas emerge se provados factos alicerçantes de imputação de um juízo ético jurídico de censura ao comitente
Relator: JOSÉ CRAVO
matéria de facto. II- O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador ... Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Contendo o contrato de mediação imobiliária uma cláusula que prevê
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Do regime respeitante ao contrato de mediação imobiliária resulta que, em
Relator: MANUEL BARGADO
I - No contrato de mediação imobiliária, em princípio a remuneração do mediador
Relator: SANDRA MELO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não constitui obrigação fundamental do mediador concluir o contrato, por dependente
Relator: CARVALHO MARTINS
1- Nos contratos de crédito ao consumo, nomeadamente nos casos em que