881/25.5T8STB.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
seja, em que o cliente se obriga não só a não procurar mais nenhuma empresa de mediação como se obriga igualmente a não procurar um interessado. III. Tendo-se provado
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
seja, em que o cliente se obriga não só a não procurar mais nenhuma empresa de mediação como se obriga igualmente a não procurar um interessado. III. Tendo-se provado
Relator: SANDRA MELO
trespassante, se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, esta tem direito à remuneração. .2- Incide sobre a mediadora o ónus da prova
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I- A obrigação principal da mediadora imobiliária é, em regra, uma obrigação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Do regime respeitante ao contrato de mediação imobiliária resulta que, em
Relator: MANUEL BARGADO
I - No contrato de mediação imobiliária, em princípio a remuneração do mediador
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que
Relator: JOSÉ CRAVO
I- O preceituado no art. 640 do CPC em conjugação com o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Na vigência de contrato de mediação imobiliária, mesmo em regime de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não constitui obrigação fundamental do mediador concluir o contrato, por dependente
Relator: CARVALHO MARTINS
1- Nos contratos de crédito ao consumo, nomeadamente nos casos em que