3250/13.6TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - por
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Em sede de procedimento cautelar comum, a não notificação à requerente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
- Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Ocorre excesso de pronúncia quando o administrador invoca como fundamento do