2777/10.6TBPTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo
42 resultados nos descritores e sumários
Relator: FRANCISCO MATOS
nula, por excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo
Relator: CRISTINA CERDEIRA
artº. 615º, nº. 1 al. d) do NCPC, a sentença é nula (por excesso de pronúncia) quando o juiz se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo
Relator: FRANCISCO XAVIER
segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo ... acontecer, que uma mudança profunda das circunstâncias em que as partes se vincularam torne excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se encontra obrigada
Relator: MANUEL BARGADO
não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608º ... produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento
Relator: MARGARIDA BACELAR
pode ignorar as questões que lhe são colocadas, mesmo que as considere improcedentes, devendo pronunciar-se sobre elas em concreto, por outro, está também impedido de, a coberto ... suscitada, e que não sejam de conhecimento oficioso, caso em que ocorreria excesso de pronúncia
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Código de Processo Civil. IV – O vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, verifica-se quando ... causas de nulidade da sentença. V – A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, também prevista na al. d), do n.º 1 do art.º 615.º, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil, não existe excesso de pronúncia quando o tribunal apresenta argumentação diversa da invocada pelas partes, visto que não se deve confundir questões invocadas pelas partes ... fundamentos/argumentações invocados. II – No caso em apreço, não existe excesso de pronúncia, mesmo que o tribunal, na sua fundamentação, tenha invocados fundamentos (ainda que fácticos) aos quais as partes
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
judicial surpresa, tal vício afeta a própria decisão judicial, consubstanciando uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código ... tribunal pronuncia-se sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório. II – Estamos perante uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Pode configurar “excesso de pronúncia”, configurada como nulidade pelo artigo 379º, nº 1, al. c) – in fine, a circunstância de o tribunal recorrido ter realizado um novo julgamento quando
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião, apesar de não expressamente
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), por violação do princípio da proibição
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
previsto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
sentença, impondo-se a sua substituição pelo tribunal de recurso. - não existe excesso de pronúncia se foi pedido que se reconheça que os RR. são proprietários de saguão que constitui
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
auscultar previamente as partes, com a consequente prolação de decisão-surpresa, configura excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea
Relator: MANUEL BARGADO
não se traduz em vício de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608º, nº 2, do mesmo
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
executado dela, de novo, se apropria, não está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão que ordena a sua entrega, e lhe acrescenta uma advertência de incorrer
Relator: FRANCISCO XAVIER
segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
data do início da relação de trabalho. II – Por isso é nula, por excesso de pronúncia, a sentença que fixa também a retribuição que o trabalhador auferia
Relator: PAULO AMARAL
decidir. II- A utilização de factos não alegados pelas partes não constitui excesso de pronúncia desde que o tribunal se limite à causa de pedir e ao pedido. III- Tendo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
instância apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea