7105/21.2YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
20 resultados
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O que distingue a nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - por
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – O nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Nos contratos sinalagmáticos, como a compra e venda e a empreitada
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo e do contraditório a causa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Decidido em acórdão anterior rejeitar o recurso incidindo sobre a matéria
Relator: MANUEL BARGADO
I – A consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
- Os despachos que recaiam sobre a relação processual têm força obrigatória dentro
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
I – Do título executivo têm que emergir o direito do credor e