313/15.7T8MAC.G1
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
havendo lugar à reapreciação da matéria de facto quando em causa está matéria nova antes não alegada e que visa enquadrar fundamento de defesa antes não invocado pela recorrente
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Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
havendo lugar à reapreciação da matéria de facto quando em causa está matéria nova antes não alegada e que visa enquadrar fundamento de defesa antes não invocado pela recorrente
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
processual a arguir nos termos previstos no art. 199º do CPC e não constitui fundamento para a procedência do recurso interposto do despacho saneador que veio, posteriormente, a conhecer ... onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada na sentença que constitui o título executivo não constitui fundamento de oposição à execução
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1
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Relator: ELISABETE VALENTE
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Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Para efeitos do art.496 do CC, a gravidade do dano há
Relator: MARCO BORGES
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
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Relator: MANUEL BARGADO
I - Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em
Relator: ANABELA TENREIRO
I- A privação do uso de um veículo, utilizado pela lesada, na
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A relação de vizinhança supõe uma relação espacial entre imóveis, sendo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - Em sede de obrigação de indemnização, a excessiva onerosidade afere-se