5/18.5T8TCS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação declare provados factos não alegados – n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil –, salvo
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Relator: ALBERTO RUÇO
partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação declare provados factos não alegados – n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil –, salvo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
privação do uso de veículo não constitui, só por si, dano indemnizável, sendo necessário que o lesado alegue e prove matéria de facto de onde resulte um prejuízo concreto
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
anteriormente não submetidas à apreciação do tribunal a quo. Por tal não havendo lugar à reapreciação da matéria de facto quando em causa está matéria nova antes não alegada ... reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, apenas deve alterar o decidido pelo tribunal
Relator: BARATEIRO MARTINS
específicas vigentes e desde que não ponha em causa a condição natural preexistente do prédio vizinho, uma vez que, se tal acontecer, respondendo pelos factos que tenham como origem o exercício ... eliminada; e que, se tal não for possível ou for excessivamente oneroso, pode ser substituído por indemnização em dinheiro. 4 - Provando-se a ocorrência/verificação de repercussão negativa
Relator: MARCO BORGES
facto se mostrar irrelevante ou inócua para a solução jurídica do objeto do recurso, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640º do CPC, não ... patrimonial, ou seja, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, não o valor venal do veículo. VI - O dano da privação de uso de veículo sinistrado
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O DL 291/2007 de 21/8 e designadamente o seu art. 41º
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Para efeitos do art.496 do CC, a gravidade do dano há
Relator: LUÍS CRAVO
I – A “excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Sumário (da relatora): I - O princípio geral referente à obrigação de indemnização
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A situação em que o juiz tencione conhecer do mérito da
Relator: MANUEL BARGADO
I - Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em
Relator: ANABELA TENREIRO
I- A privação do uso de um veículo, utilizado pela lesada, na
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A reparação do veículo só deve ser feita se não for
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- No caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado