153/11.2TJCBR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
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Relator: CARLOS QUERIDO
Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
social ou económico; 3 – Como critérios para a determinação da excessiva onerosidade, quando se trata de um veículo danificado mas suscetível de reparação, temos, não só o valor dessa reparação ... mesmo o seu valor sentimental. 4 – Cabe à Ré Seguradora a prova da excessiva onerosidade; 5 – Tendo a Ré Seguradora posto à disposição dos lesados quantia inferior à necessária para
Relator: ELISABETE VALENTE
Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo, pois que se um dos pólos da determinação ... excessiva onerosidade é o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património
Relator: ALBERTO RUÇO
conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor ... euros, constitua, para uma seguradora, uma situação qualificável como «excessivamente onerosa», sendo certo que cumpria à Ré mostra que tal onerosidade se verificava no caso
Relator: CARLOS MOREIRA
art.566 do CC deve ser interpretado restritivamente, sendo que a conclusão, vg., pela excessiva onerosidade, não advém tanto da diferença entre o valor venal do bem – rectius veículo ... património, tanto na perspectiva utilitarista, como de estimação. 6.- A apreciação da excessiva onerosidade da restauração não resulta, pois, de um puro e simples cálculo aritmético, devendo não apenas atender
Relator: ROSÁLIA CUNHA
reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor. II - O art. 41º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para efeitos de preenchimento da previsão ... onerosidade, exigindo antes que se trate de uma onerosidade qualificada pela sua natureza excessiva. A excessiva onerosidade ocorre “quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor
Relator: GONÇALVES FERREIRA
sede de obrigação de indemnização, a excessiva onerosidade afere-se entre o valor da reparação e o valor que o bem representa no património do lesado. II - Ao lesado cabe ... custo da reparação e ao lesante os factos em que se traduz a excessiva onerosidade. III - A privação do uso de veículo não constitui, só por si, dano indemnizável, sendo
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
reconstituição natural em sede indemnizatória só cede perante a indemnização pecuniária em caso de excessiva onerosidade daquela; 4- O conceito de perda total definido pelo artigo 41º do DL 291/2007 ... para o tribunal vinculativo; 5- É ónus do obrigado à reparação a prova da excessiva onerosidade da reconstituição natural
Relator: LUÍS CRAVO
excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo
Relator: MANUEL BARGADO
efetivo da indemnização. III – No incidente em causa não cabe discutir a questão da excessiva onerosidade da indemnização
Relator: ANABELA TENREIRO
restituição natural, através da reparação do veículo acidentado, desde que não se prove a excessiva onerosidade da mesma para o devedor, cujo onus probandi impende sobre este último
Relator: MARCO BORGES
exceção a indemnização por equivalente. V - Um dos elementos para a determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação e o outro é o seu valor patrimonial, ou seja
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
afigurava “excessivamente onerosa”, ou seja, da ocorrência de uma flagrante desproporção entre o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação. 6 - Tal excessiva onerosidade terá
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
qualquer nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada
Relator: ALBERTO RUÇO
complementar e se revelar necessário para decisão da causa. II – O conceito de onerosidade excessiva não se determina apenas em função da proporcionalidade que existe entre o valor de mercado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
reparação do veículo só deve ser feita se não for excessivamente onerosa para o devedor, avaliando-se essa onerosidade pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A relação de vizinhança supõe uma relação espacial entre imóveis, sendo