474/13.0TBFAF.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
fixação de tal quantia se traduz um enriquecimento injustificado do lesado à custa do devedor da indemnização uma vez que a fixação de uma quantia a título de indemnização pela
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
fixação de tal quantia se traduz um enriquecimento injustificado do lesado à custa do devedor da indemnização uma vez que a fixação de uma quantia a título de indemnização pela
Relator: ALBERTO RUÇO
efeito, para a expressão numérica concreta da quantia a despender no património do devedor. 4.- Não se evidencia que o valor da reparação, que, no caso, excede o valor comercial
Relator: ROSÁLIA CUNHA
dinheiro, designadamente quando se verificar que a reconstituição natural é excessivamente onerosa para o devedor. II - O art. 41º do DL 291/2007 não define o conceito de excessiva onerosidade para ... não se pode concluir que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, devendo a seguradora, de acordo com o princípio geral, ser condenada a proceder à indemnização mediante reconstituição natural
Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo devedor que pretenda essa redução, nomeadamente demonstrando que a outra parte não sofreu qualquer prejuízo
Relator: ANABELA TENREIRO
veículo acidentado, desde que não se prove a excessiva onerosidade da mesma para o devedor, cujo onus probandi impende sobre este último. III- A jurisprudência tem perfilhado o entendimento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
reparação do veículo só deve ser feita se não for excessivamente onerosa para o devedor, avaliando-se essa onerosidade pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Para efeitos do art.496 do CC, a gravidade do dano há
Relator: MARCO BORGES
I – Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A situação em que o juiz tencione conhecer do mérito da
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em regra, as partes não podem, em recurso, pedir que o
Relator: MANUEL BARGADO
I - Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
1- Ao tribunal de recurso está vedado o conhecimento de questões novas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- No caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A relação de vizinhança supõe uma relação espacial entre imóveis, sendo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - Em sede de obrigação de indemnização, a excessiva onerosidade afere-se