474/13.0TBFAF.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
aceitação da quantia era justificada por ser inferior ao dano sofrido, não fazendo o credor incorrer em mora. 6 – O simples uso de um veículo constitui uma vantagem suscetível
12 resultados
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
aceitação da quantia era justificada por ser inferior ao dano sofrido, não fazendo o credor incorrer em mora. 6 – O simples uso de um veículo constitui uma vantagem suscetível
Relator: ELISABETE VALENTE
reconstituição natural como forma de reparação do lesado. III - A simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
562º, do CC. Subsidiária ou sucedaneamente, existe a possibilidade de reparar o dano mediante o pagamento de indemnização em dinheiro, designadamente quando se verificar que a reconstituição natural é excessivamente ... resolução extrajudicial do sinistro. III – A lei não se limita a aludir ao simples conceito de onerosidade, exigindo antes que se trate de uma onerosidade qualificada pela sua natureza excessiva
Relator: CARLOS MOREIRA
sensibilidade particular, tornando-se necessário, conforme orientação jurisprudencial, elevar o nível dos montantes dos danos não patrimoniais, perante o condicionalismo económico do momento e o maior valor que hoje ... atribui à vida, integridade física e dignidade humanas. 2.- Revela-se aceitável arbitrar, por danos não patrimoniais, a quantia € 8.000,00, a lesado de acidente rodoviário que, nuclearmente, sofreu: entorse
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Do confronto do artigo 562.º, com o n.º 1
Relator: MARCO BORGES
I – Se o conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A “excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A situação em que o juiz tencione conhecer do mérito da
Relator: MANUEL BARGADO
I - Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em
Relator: ANABELA TENREIRO
I- A privação do uso de um veículo, utilizado pela lesada, na
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A reparação do veículo só deve ser feita se não for
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - Em sede de obrigação de indemnização, a excessiva onerosidade afere-se