TRE
159/19.3T9FAR-K.E1
Relator: JOÃO AMARO
prisão preventiva (sempre de harmonia com critérios de razoabilidade, de bom senso prático, e com inteiro respeito pelo princípio da proporcionalidade). Assim, a noção de “excecional complexidade” não
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Relator: JOÃO AMARO
prisão preventiva (sempre de harmonia com critérios de razoabilidade, de bom senso prático, e com inteiro respeito pelo princípio da proporcionalidade). Assim, a noção de “excecional complexidade” não
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - A declaração de excecional complexidade justifica-se sempre que surjam especiais
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
O despacho judicial que declara a excecional complexidade do processo tem carácter
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Embora o conceito de excepcional complexidade releve essencialmente do domínio factual
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Os prazos estabelecidos na lei estão sujeitos à regra da improrrogabilidade