176/21.3BEBRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Fora das situações estabelecidas na lei, não podem os autores, enquanto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão
Relator: LUÍS CRAVO
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como
Relator: JOSÉ FLORES
- Inexiste caso julgado sem a tríplice identidade prevista no art. 581º, do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A falta absoluta de factos provados sobre os sujeitos, o objeto
Relator: JOSÉ FLORES
- Sem se configurar um verdadeiro caso julgado, com a tríplice exigência dessa
Relator: PAULA RIBAS
1 - Tendo o Tribunal de 1.ª Instância entendido que o conhecimento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão; são
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
SUMÁRIO: I) - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se