TRG
1037/07-1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
não pelas partes, que deverão ser praticados, sendo o critério de aferição da necessidade da prática desses actos o que resulta do art. 286°, n° 1, sendo apenas obrigatória ... parece-nos que não assistiu razão á meritíssima juiz ao considerar não ser necessária a prática dos actos de instrução requeridos por entender existir já um elevado número de meios