35/21.0ECLSB.E1
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
caso, por este ajuramentada como perito, elabore relatório pericial e preste esclarecimentos, se estes se revelarem necessários. É o que resulta do regime sabido dos artigos 151º a 163º
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Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
caso, por este ajuramentada como perito, elabore relatório pericial e preste esclarecimentos, se estes se revelarem necessários. É o que resulta do regime sabido dos artigos 151º a 163º
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Juiz ordenou a junção de documentos, é porque a entendeu necessária para o esclarecimento da verdade, com vista a uma boa decisão, devendo concluir-se que o magistrado actuou
Relator: FERNANDO VENTURA
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Apesar da liberdade de prova e da liberdade de apreciação da
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1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: LUÍS RAMOS
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Relator: MANUELA FLORES/Resdistribuido a PAULO DÁ ME
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1. Um acto processual que se resume a uma simples foto e
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1. A medição da lâmina de uma faca (ou navalha) não exige
Relator: MANUEL BARGADO
Admitida a junção aos autos de um relatório referente a estudo neuropsicológico
Relator: TOMÉ BRANCO
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Relator: TOMÉ BRANCO
I – Nos termos do art. 153° n° 1 do CE, o exame
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Nos termos do art. 153° n° 1 do CE, o exame
Relator: ANSELMO LOPES
I – De acordo com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (cf
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. O art. 22 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, prevê
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do