1233/14.8TBGMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se um país lusófono não subscreveu a Convenção de Genebra sobre
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se em 1 de Agosto de 2013 no processo são praticados
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A guia que substitui a carta de condução brasileira entregue no
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No domínio da determinação do progenitor a quem a criança deve
Relator: GOMES DE SOUSA
I. No ordenamento jurídico português as decisões que tenham aplicado pena de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I – Tendo sido efetuada uma busca ao veículo automóvel, pertença do arguido
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Residindo o devedor fora de Portugal e tendo ele aí rendimentos, o
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. Os recursos destinam-se a apreciar e corrigir decisões proferidas por
Relator: ARTUR DIAS
I – Apesar de se regerem pelo disposto no Regulamento Consular Português aprovado
Relator: TELES PEREIRA
I – A requisição da prestação de uma informação por um Tribunal português
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio
Relator: INÁCIO MONTEIRO
1- O arguido que à data da prática dos factos tenha título
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e