927/25.7T8LLE.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
236º e ss. do CC. - prevendo os estatutos da associação que os associados podem ter os seus direitos suspensos, que a competência para suspender definitivamente um associado cabe à Assembleia ... Geral, que cabe à Direcção suspender cautelarmente, em caso de urgência, um associado, e que tal suspensão (provisória ou definitiva) depende da existência de violação que, pela sua gravidade