TRG
5/10.3GAVPA.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
integral dos depoimentos não permite a dupla jurisdição em matéria de facto, pois o recorrente deve sim indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada. V) Para
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Relator: PEDRO CUNHA LOPES
integral dos depoimentos não permite a dupla jurisdição em matéria de facto, pois o recorrente deve sim indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada. V) Para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Tendo sido chamado, a requerimento dos réus, como parte acessória, com