91-0368
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
primeira parte, do Codigo das Sociedades Comerciais o qual estabelece que "os actos praticados pelos administradores em nome da Sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
primeira parte, do Codigo das Sociedades Comerciais o qual estabelece que "os actos praticados pelos administradores em nome da Sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere vinculam
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática, actua com autonomia e tendo em consideração o interesse público, mesmo quando ... civil pode, por isso, solicitar ao magistrado do Ministério Público junto de um tribunal administrativo que promova a apreciação contenciosa da legalidade de uma instrução do Director-Geral dos Registos
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo estatuto
Relator: GARCIA MARQUES
convém, ou não, atribuir-lhe personalidade jurídica; 3 - O reconhecimento por parte da autoridade administrativa está dependente da existência de dois pressupostos: o interesse social do fim e a suficiência ... título de exemplo, uma pessoa colectiva de fim desinteressado não está incapacitada de praticar actos de natureza lucrativa, em ordem a obter recursos com que possa promover a satisfação
Relator: LUCAS COELHO
Constituição e artigos 3º a 6º--A do Código do Procedimento Administrativo) - ponto V, 1.; 8.2. Quanto às atribuições financeiras no domínio específico do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC ... mesmo diploma - ponto V, 2.3; 8.5. Ao exercício da discricionaridade subsistente na prática dos actos de apoio financeiro aludidos nos anteriores nºs 8. 2 e segs. com respeito do interesse
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: MANUEL MATOS
1ª – As assembleias distritais, previstas no artigo 291º, nº 2, da Constituição
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os suplementos constituem acréscimos à remuneração base que se destinam a
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No quadro legal do estatuto remuneratório do pessoal das carreiras
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a
Relator: JOÃO MIGUEL
1. Instituída uma fundação por testamento, o executor testamentário ao elaborar os
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os membros da direcção do Instituto do Vinho do Porto estão
Relator: ESTEVES REMÉDIO
A norma do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei nº
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A estampilha da Liga dos Combatentes da Grande Guerra foi criada
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 12/93, de 15