1069/13.3TBGRD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
prova indiciária e com recurso a presunções judiciais – cabe ao lesado o ónus de provar todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito, o nexo
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Relator: CATARINA GONÇALVES
prova indiciária e com recurso a presunções judiciais – cabe ao lesado o ónus de provar todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito, o nexo
Relator: ALEXANDRE REIS
responsabilidade do Estado por actos de simples interpretação do direito e valoração dos factos, com uma intenção prática de uma racionalidade prático-normativa, porque inseridos na essência da especificidade ... função jurisdicional, que, por isso, deve ser salvaguardada. IV - No caso, a matéria indiciada permitiria, fundadamente, concluir, em face da situação concreta, que era o 1º requerido quem, sem aparecer
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Alegando o A. ter sido submetido a dois processos judiciais, enquanto
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A responsabilidade civil extracontratual do estado encontra-se hoje regulada pela
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Tendo o executado falecido e os dois herdeiros conhecidos, seus filhos
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: FONTE RAMOS
1. A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Ninguém pode propor uma acção na qual se limite a expor determinada
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Consagrou-se, na lei ordinária, a garantia de alimentos devidos a
Relator: HEITOR GONÇALVES
I - Invocando a autora na acção diversos contrato de factoring, mediante os
Relator: ARTUR DIAS
I – No processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do