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    181/11.8TBVRS.E1

    Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO

    54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade que os particulares podem ilidir intentando a respectiva acção prevista no nº 1 do art. 15º, como já antes o previa ... domínio público marítimo tem que provar por documento com força bastante que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro