Parecer n.º 127/1990
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O acordo de colaboração celebrado entre uma Direcção Regional de Educação
16 resultados
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O acordo de colaboração celebrado entre uma Direcção Regional de Educação
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A prestação de cuidados de saúde por uma Unidade de Cuidados
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: MANUEL MATOS
1.ª A Convenção Internacional para a Protecção de todas as Pessoas
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), criado nos
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: Almiro Simões Rodrigues
1- O Decreto-Lei n 109/93, de 7 de Abril, aplica-se
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - As sociedades anónimas contempladas no artigo 3º da Lei nº 64/93
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O artigo 20 da Constituição da República Portuguesa remeteu para a