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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
favor de menor sujeito ao poder paternal, a Lei e o DL referidos associam-lhe, para qualquer caso a que tais diplomas se apliquem, o direito de sub-rogação
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
favor de menor sujeito ao poder paternal, a Lei e o DL referidos associam-lhe, para qualquer caso a que tais diplomas se apliquem, o direito de sub-rogação
Relator: JOÃO MIGUEL
procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 12/93, de 15 de Janeiro, a estrutura associativa e a designação de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (artigo ... finalidade principal do SUCH, a prestação de certos serviços aos seus associados, para um funcionamento mais ágil e eficiente destes e em regime materialmente de cooperação e entreajuda, sem apelo
Relator: GARCIA MARQUES
passiveis de serem frequentadas por alunos pertencentes a qualquer das denominações, congregações ou igrejas associadas nos referidos organismos de cupula
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
É admissível a intervenção principal provocada do Estado quando, no decurso de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, destinada à construção de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: FONTE RAMOS
1. A figura da autoridade do caso julgado importa a aceitação de
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – O Estado só pode ser condenado a indemnizar os particulares, com
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: LUCAS COELHO
1. O Estado tornou-se titular de um direito real, sujeito à
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- As servidões administrativas constituem encargos que recaem sobre certos imóveis, em