717/23.1GFLLE.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente, no caso, o direito à imagem. IV - Assim, a obtenção
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
fica beliscado de forma intolerável ou desproporcionada, visto que não fica afetado o núcleo essencial dos direitos de personalidade, mormente, no caso, o direito à imagem. IV - Assim, a obtenção
Relator: JAIME PESTANA
exploração em comum com o primitivo arrendatário», enquanto pressuposto da transmissão do arrendamento, essencial é que essa ligação se apresente com carácter estável, não bastando o desempenho pontual de tarefas
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
tendo, pelo contrário, que alegar a falta ou vícios de vontade, nomeadamente qualquer erro essencial. 3. O ponto mais significativo da distinção entre o “trespasse” e a “cessão de exploração
Relator: JUDITE PIRES
comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a “sumario cognitio”, cujo objectivo essencial é obviar ao “periculum in mora”. 3. É adequado o procedimento cautelar comum consistente
Relator: SÍLVIA PIRES
penhora do direito ao arrendamento do local onde funciona o estabelecimento, enquanto bem essencial deste, se efectuasse nos termos previstos para a penhora de créditos, pelo que a notificação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O âmbito mínimo ou necessário na transmissão de um estabelecimento comercial
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O responsável por um estabelecimento comercial que aí procede à difusão de
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. No âmbito do incidente de reclamação à relação de bens
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Não é obrigatória, nos termos do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Podem as partes pôr fim a uma acção judicial mediante transacção
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A restituição ou separação de bens que tenham sido apreendidos para
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MOISÉS SILVA
i) o serviço de transporte de mercadorias adjudicado por uma empresa de