221/09.0TBCDN.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
230º, nº 1 do Código Civil). XXII - Essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja e, por isso, pode
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
230º, nº 1 do Código Civil). XXII - Essa declaração não está sujeita a forma especial, ainda que o contrato a cuja resolução se dirige o esteja e, por isso, pode
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 703º, nº 1, alínea b), do CPC, sendo inaplicável in casu o procedimento especial de despejo previsto no artigo 15º do NRAU. (sumário do relator
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
actividade de administração exercida pelo cabeça-de-casal são judicialmente sindicáveis em acção especial de prestação de contas que corre por apenso ao processo de inventário (artigos ... acção especial de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. XI. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem
Relator: SÍLVIA PIRES
pela sua importância e controvérsia quanto ao modo de execução da sua penhora, mereceu especial referência no transcrito n.º 1, do art.º 862º – A, do C. P. Civil
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b
Relator: MARIA AUGUSTA
Tendo os direitos de autor sido já pagos pela entidade difusora, a
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num
Relator: ISABEL VALONGO
A difusão de música, em estabelecimento comercial, através da aplicação, a um
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
A falta de comunicação do trespasse em 15 dias ao senhorio e
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. O proprietário e explorador de um estabelecimento comercial aberto ao público
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Convolado um procedimento cautelar de restituição provisória da posse, à luz
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MOISÉS SILVA
i) o serviço de transporte de mercadorias adjudicado por uma empresa de
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrolamento constitui uma providência cautelar de garantia ou de natureza