124/11.9GAPVL.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Tendo os direitos de autor sido já pagos pela entidade difusora, a arguida, na qualidade de proprietária e exploradora do estabecimento, não carece de autorização do(s) autor
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Relator: MARIA AUGUSTA
Tendo os direitos de autor sido já pagos pela entidade difusora, a arguida, na qualidade de proprietária e exploradora do estabecimento, não carece de autorização do(s) autor
Relator: FERNANDO MONTERROSO
público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens” e o arguido não se limitou a fazer a “mera recepção de um programa de televisão em público ... recebida e ampliada a mesma e sem qualquer violação dos direitos de autor. V – O CDADC só prevê o direito dos autores à remuneração pela comunicação pública das suas obras
Relator: FERNANDO MONTERROSO
estabelecimentos comerciais, não é, pois, directamente, a protecção do exercício do comércio, mas o direito de reserva, que por razões de intimidade e outras, é reconhecido à generalidade “dos espaços ... norma do art. 174 n° 4 aI. b) do CPP não refira o “arguido” nem o “suspeito”, nem, tão pouco o “proprietário”, mas o “visado”. VI – “Visado” é, neste contexto
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
vigilância dirigida diretamente a uma pessoa em particular, não se encontrando os arguidos, no momento da filmagem, numa situação de privacidade ou de intimidade que não pudesse ser acedida ... Sopesando o interesse no apuramento dos factos com relevância criminal, em contraposição com o direito à imagem no caso concreto, há que concluir pela preponderância do primeiro em detrimento
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – A obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num
Relator: ISABEL VALONGO
A difusão de música, em estabelecimento comercial, através da aplicação, a um
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O responsável por um estabelecimento comercial que aí procede à difusão de
Relator: ARTUR DIAS
I – Um estabelecimento comercial pode ser objecto do direito de propriedade, podendo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. Não é obrigatória, nos termos do
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JORGE JACOB
I – A execução em espaço comercial aberto ao público de música proveniente
Relator: ELISA SALES
A difusão de música, em estabelecimento comercial, através de altifalantes (para ampliação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Celebrado contrato de locação de estabelecimento com pessoa singular, efectuada a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária, consistindo esta na susceptibilidade
Relator: JACINTO MECA
I – Antes da alteração introduzida ao nº 3 do artº 115º do